Após esgotados os recursos, a sentença determina que deverá o Estado pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais causados, a quantia de R$ 300 mil, bem como pagar, a título de indenização por lucros cessantes, pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional até a data em que o adolescente completaria 25 (vinte e cinco) anos e, posteriormente, reduzida para o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente até que este completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da autora, no caso, a mãe do estudante.
A sentença, assinada pela juíza titular Urbanete de Angiolis, é resultado de uma Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida pela mãe, tendo como parte requerida o Estado do Maranhão. Na ação, a mãe relata que, na data de 23 de dezembro de 2016, seu filho de 16 anos de idade estava jogando futebol na quadra de esporte do Centro de Ensino Antônio Corrêa, em Esperantinópolis, quando sofreu choque elétrico, vindo a falecer em função da forte descarga.
Afirma a autora que, naquele dia, seu filho saiu de casa para jogar futebol com seus amigos na quadra de esportes do Centro de Ensino Antônio Corrêa, escola estadual de ensino médio localizada em Esperantinópolis. Relata, ainda, que a vítima teria entrado em contato com a grade de proteção da quadra, recebendo um forte choque elétrico que lhe causou o óbito.
Detalha ainda a inicial que, devido à intensidade da descarga elétrica, o jovem ficou preso ao alambrado e alguns colegas, ao tentarem socorrê-lo, também receberam descarga elétrica. Afirma, também, que após algumas tentativas os colegas conseguiram desgarrar a vítima da grade e tentaram reanimá-la. Como não conseguiram, levaram o adolescente com urgência para o hospital local, mas devido à forte descarga elétrica recebida, o jovem já estava sem vida.
Na ação, a autora pretendeu que o Estado fosse condenado a pagar-lhe indenização por danos morais e materiais pelas despesas realizadas com funeral, jazigo e luto da família, bem como por lucros cessantes, este último em forma de pensionamento. Em contestação, o Estado alegou inexistência de responsabilidade civil.
OMISSÃO
“No presente caso, a autora argumenta que houve omissão do Estado quanto a realização de obras de manutenção e reparo na rede elétrica da quadra de esportes de uma das escolas pertencentes a sua rede de ensino. O Estado, por sua vez, se exime da responsabilidade, alegando a falta de provas quanto ao nexo causal do evento danoso e que a morte da vítima tenha sido em decorrência da falta de manutenção dos equipamentos de seu estabelecimento educacional. Pois bem. Inegavelmente, o pedido formulado na exordial é, ao menos em parte, procedente”, pondera a juíza ao fundamentar a sentença.
E segue: “Não bastassem essas provas documentais anexadas ao processo, nos autos constam o depoimento pessoal da autora e a inquirição de 03 (três) testemunhas oculares do evento danoso, sendo que 02 (duas) delas asseguraram que o defeito elétrico que ocasionou a morte do adolescente era antigo e crônico, sendo do inteiro conhecimento do diretor do estabelecimento de ensino”.
Para a Justiça, por tudo que foi demonstrado, ficou clara a responsabilidade civil do Estado, na medida em que ficou provado nos autos que a morte de um adolescente de apenas 16 anos de idade ocorreu pelo absoluto descaso do requerido em manter condições mínimas de segurança na quadra de esportes frequentada por inúmeras pessoas.
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