segunda-feira, 4 de maio de 2020

DECRETO MUNICIPAL FECHA PARCIALMENTE O COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA


Ao longo das semanas os gestores tem endurecido as medidas no tocante ao combate à pandemia que assombra o mundo, não diferente no município de Pedreiras, onde o prefeito, Antônio França por meio do Decreto Municipal 020/2020, determina o fechamento do comércio de Pedreiras em razão da prevenção e combate a COVID-19 pelo prazo de 15 dias a conta do último domingo, 03 de maio de 2020.

Mas segundo o Benselmo Braga, diretor da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) tal medida não inibe aglomerações, pelo contrário, segundo ele só tem aumentado as aglomerações.

Entre as medidas está o fechamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à exceção de farmácias, postos de gasolina, borracharias, oficinas, serviços de manutenção e reparação de veículos, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, padarias e similares, vedado o consumo nos locais de alimentação destes estabelecimentos, devendo, ainda, ser evitadas aglomerações no seu interior, mediante adoção de limite de ingresso, medida similar foi posta no decreto do governo do estado.

Outras medidas ainda se destacam no referido decreto como o isolamento social de toda a comunidade, a suspensão das atividades das empresas de materiais de construção; a suspensão das atividades do VIVA, PROCON e SINE, dentre outras. Será permitido o serviço de entrega (delivery) e retirada em restaurantes e bares, mantendo tais estabelecimentos fechados.

As lotéricas e correspondentes bancários deverão limitar a quantidade de pessoas no interior da unidade correspondente ao número de atendentes, ou seja, um por guichê em funcionamento, limitando o atendimento a 500(quinhentas) pessoas, mediante distribuição de senhas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros entre cada pessoa, sem prejuízo de eventuais e novas restrições durante o estado de calamidade. Além disso, devem adotar medidas para coibir aglomeração do lado externo do estabelecimento, ainda que se trate de passeio público, a fim de se assegurar o distanciamento mínimo de 2 m entre cada pessoa, podendo requisitar o auxílio de força policial se for o caso.

As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo ser prorrogado o prazo de fechamento do comércio, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município. O decreto ainda elucida que caso haja descumprimento por parte dos estabelecimentos das determinações, haverá cassação do Alvará de Funcionamento e aplicação de multa, dispensando prévia.

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